A
grande quantidade de moradores presentes à reunião demonstrou uma real situação de medo e insegurança que
eles estão vivendo, estão ávidos por informações
Muitos são pessoas
despolitizadas e desinformadas sobre os seus direitos, que na verdade
estão acostumadas ao paternalismo do estado que na época das eleições vem
passar mel na boca de todos e tirar foto com criançinha no colo...
Cabe
a nós movimentos sociais organizar e elaborar estratégias que dêem as armas
para as associações intervirem junto com os moradores, só assim poderemos
barrar as iniciativas espúrias do poder econômico que pouco se importa com o
destino das pessoas.
Se demorarmos muito tempo
para ações de conscientização, há o risco de cooptação de agentes chave.
Precisamos
manter mais a nossa presença. Temos que discutir em cada favela com a planta da
mão e o levantamento das familias.
“...são
casas simples com cadeiras na calçada e na fachada escrito em cima que é um
lar...”
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De: Raquel Bencsik Montero
raquelbencsik@ig.com.br
data: 1 de março de 2012 11:42
assunto: Esclarecimentos feitos na reunião
Reunião 29/02/2012
– na Associação Comunitária de Moradores
do Jardim Aeroporto
Resumindo, em minha fala objetivei esclarecer
os moradores de seus direitos, da ameaça de desocupação e do que poderíamos
fazer para não só evitar a desocupação forçada como para tentar fazer com ela,
se vier a ocorrer, ocorra tão somente na hipótese dos direitos individuais e
sociais de todos os moradores estarem resguardados.
Falei da previsão que a Constituição
Federal e demais leis dela oriunda fazem dos direitos das pessoas e de como
eles devem ser respeitados por todos, inclusive pelo Poder Público, que deve
dar o bom exemplo sempre.
Falei que na situação em que eles
estão há um conflito de interesses: de um lado o direito de propriedade do
proprietário da terra que eles estão ocupando, do outro lado o direito de todos
os ocupantes da terra a também terem suas propriedades, incluindo a da própria
terra que estão ocupando, oportunidade que falei do possível usucapião que
muitos deles tem direito.
Ao falar do usucapião expliquei a
eles como descobrimos esse possível direito que muitos deles fazem jus e foi
quando entrei no mérito do levantamento cadastral nos núcleos de favelas
realizado na Avenida João Pessoa.
Expliquei que o levantamento
cadastral tem o objetivo de verificar as condições das favelas e dos moradores
que nela vivem, analisando os seguintes pontos que a lei considera de fundamental
importância e aos quais devemos chamar a atenção do Poder Público e da
imprensa: existência de gestantes, de crianças, de adolescentes, de idosos, de
deficientes, de pessoas com direito a usucapir a terra que estão morando, de
pessoas excluídas de programas habitacionais.
Expliquei que a lei considera de
fundamental importância esses aspectos porque protege absolutamente (em todas
as situações) essas pessoas que especifiquei, não permitindo qualquer ameaça,
por menor que seja, à essas pessoas, bem como a lei protege o direito ao
usucapião em confronto com o direito de propriedade do próprio proprietário.
Dessa forma, o Poder Público, seja a
prefeita, seja o juiz, devem, antes de qualquer medida referente à terra
ocupada, analisar cuidadosamente todos esses aspectos, não devendo nenhuma
desocupação ocorrer sem que a proteção absoluta que a lei prevê à essas
pessoas, e os direitos consagrados constitucionalmente, sendo estes, o direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à
saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à
previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, estejam resguardados, em todas as situações de desocupação de
terra, ou seja, para onde quer que os moradores sejam levados na hipótese de
desocupação forçada, tem que ter, em palavras simples, moradia digna, posto de
saúde, escolas, transporte, enfim, condições para uma vida digna.
Expliquei que o levantamento
cadastral tem o procedimento de ser formalizado e encaminhado à Prefeita Darcy
Vera, com cópia do protocolo da carta dirigida à Prefeita, encaminhado aos
órgãos de proteção dos direitos em questão, sendo estes, o Ministério Público,
à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Vara da Infância e da
Juventude do forum de Ribeirão Preto, para que nenhum desses órgãos e entidades
aleguem desconhecimento, e, ao mesmo tempo, para que, todos acompanhem a
situação e tomem as providências necessárias, já que é dever de todos estes à
proteção objetivada na carta.
Expliquei que a imprensa deu
cobertura ao protocolo da carta o que ajuda a causa, seja pela divulgação e
conscientização, seja pela responsabilização do Poder Público na omissão de
atitudes protetivas e políticas públicas destinadas também à essa questão.
Expliquei que o levantamento
cadastral e posterior notificação dele aos órgãos públicos e entidades não
garantem a resolução do problema mas sim, tentam contribuir para a sua
resolução, fazendo com que o direito à dignidade da pessoa humana seja
respeitada como prevê a nossa lei maior, a Constituição Federal, ou seja, acima
de qualquer outro valor, bem assim, acima do direito de propriedade, já que nos
termos da Constituição Federal o direito de propriedade não é maior que o
direito à dignidade, pelo contrário, se submete ao respeito à dignidade da
pessoa humana.
Expliquei que não estávamos
defendendo a existência de favelas nem o desrespeito aos direitos do outro, no
caso, do proprietário da terra, mas sim, que defendíamos com a ação do
levantamento cadastral e notificação dos órgãos públicos, o respeito aos
direitos de todos e não só do proprietário, como aconteceu na Favela da
Família, fazendo com que na execução de medidas concernentes às favelas, sejam
respeitados os direitos de todos, e assim, que as ações sejam feitas com
políticas públicas que considerem todos e não mais com violência, como foi na
Favela da Família, onde só se considerou o proprietário da terra.
Expliquei que todas as questões,
incluindo a questão dos excluídos de programas habitacionais, devem ser
analisadas e acompanhadas pelos órgãos públicos de proteção, a Defensoria
Pública e o Ministério Público, oportunidade em que falei para procurarem
citados órgãos para a defesa de seus respectivos direitos.
Ao mesmo tempo, expliquei que
citados órgãos, já haviam sido notificados do levantamento cadastral e que,
cientes da situação, têm o dever de agir na defesa dos moradores, no entanto, a
procura dos moradores aos aludidos órgãos, pode acelerar essa defesa. E este
ponto será o próximo passo que quero dialogar, isto é, por intermédio de um
representante da comunidade, penso, o Marcos, instruir todas as pessoas que
responderam ao levantamento cadastral de irem na Defensoria Pública o quanto
antes, para a defesa de seus direitos e, ao mesmo tempo, avisarei o Defensor
Público Victor Hugo, da demanda de pessoas a serem encaminhadas, o que fica
mais organizado, tanto para a comunidade como para a instituição Defensoria.
Após, o Gandini iniciou sua fala...
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Catástrofe Social
Jornal da OAB
Quinta-feira, 1 de Março de
2012
A concepção do direito de propriedade,
neste país, permeia o imaginário social como um bem sagrado, mas se existe algo
de sagrado na propriedade é sua função social. Após 80 anos, a Constituição Republicana de 1988, insculpiu no art. 5º, Inc.
XXIII, famigerada por uns e famigerada por outros, como bem sabia
Guimarães Rosa, fundadora do novo Estado Brasileiro, acolheu o principio
insculpido na Constituição de Weimar(1919) a qual já determinava que a função
social é fator constitutivo do conceito de propriedade.
Assim, entre nós, e com atraso de quase um
século, a propriedade da terra, seja rural ou urbana, só possui legitimação
quando o proprietário atende, concomitantemente, conforme artigo 186 da
Constituição Federal, a três elementos os quais asseguram propriedade sob o seu
jugo, o econômico, o social e o ambientai; na ausência de qualquer um deles a
propriedade não pode ser objeto de proteção jurídica por meio das ações
possessórias.
Surge, então, uma equação a ser
solucionada, propriedade que não cumpre os desígnios constitucionais versus
populações que por descaso do Poder Público se veem forçadas pela realidade a
ocupar áreas abandonadas que em pouco tempo tornar-se-ão favelas.
O Poder Judiciário, ante a situação a qual
a realidade impôs, resolve por bem conferir instrumentalidade ao Direito que
este não possui, perpetrando atos bárbaros em desfavor de famílias paupérrimas,
por vezes, miseráveis, como os que aconteceram recentemente na Favela da
Família em Ribeirão
Preto e na área chamada Pinheirinho em São José dos Campos; o
faz em nome alheio, lastreadas no imaginário social da sagrada propriedade.
Ocupação de áreas que não cumprem sua
função social, taxativamente, não é caso de policia!
Sob a óptica penal é de absoluta
impropriedade considerar as ocupações de propriedades que não cumprem sua
função social delito de quadrilha ou crime de esbulho possessório. Quanto
àquele o art. 288 do
Código Penal tem como núcleo central o verbo associar-se, e segundo o eminente
Desembargador Alberto Silva Franco, necessário se faz para a prática deste
crime uma série indeterminada de delitos e um contínuo liame entre os
associados para a concretização de um programa deliquencial; não é o caso,
brinda-nos o mestre, “movimentos sociais dessa natureza nunca terão condições
de ser confundidos com o delito de quadrilha, cujos elementos estão voltados
para a prática delituosa e não para a reconstrução de uma sociedade mais
humana, solidária e igualitária e bem menos
injusta e marginalizadora”.
Quanto ao crime de esbulho possessório,
não há subsunção à Lei Penal, pois ocupação de propriedades que não atendem
à função
social não geram nenhum agravo ao direito de propriedade, assim,
como acentua o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do STJ, no julgamento do HC 5.574, o
exercício “do direito de reclamar a eficácia e efetivação de direitos, cujo
programa está colocado na Constituição. Isso não é crime; é expressão do direito de
cidadania”. Assim, quem sustenta, simplesmente, a ilegalidade das ocupações de
propriedades que não cumprem sua função social, e até, absurdamente, o uso da
violência não está preocupado com o Estado Democrático de Direito, mas, simplesmente
em manter as estruturas de injustiça da sociedade, que originaram as próprias
ações combatidas.
O que é ilegal e inconstitucional, afinal,
é a existência de propriedades que não cumprem
sua função social, em um país em que milhões de pessoas vivem abaixo da linha
de pobreza e que dignidade é um
nome bonito, mas distante
da realidade.
Mas, negligente seríamos se não
abordássemos ou perdêssemos de vista a situação do proprietário que não cumpre
a função social da propriedade. O que fazer com o impasse daqueles que leem de
forma desatenta a Constituição Federal e entendem que a especulação imobiliária
está lastreada no fundamento da República Federativa do Brasil em seu inciso
IV, não percebendo que não é fundamento da República a livre iniciativa e sim
os valores sociais da livre iniciativa, e os ocupantes de terrenos os quais
antes de sua chegada restavam desertos.
É
lídima, cristalina a resolução do problema, buscar no Poder Público a
indenização pela desapropriação indireta nos termos do art. 2º, IV, da Lei
4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Conforme acórdão proferido
na apelação, n. 823.916-7, J. 27/08/02 – RT 811/2 43: “Os bens indiretamente
expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública,
ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem,
a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à
prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização... (STF,
RTJ 61/389)”.
Findo, afirmando que Ribeirão Preto está na
iminência de uma nova catástrofe social. Recentes decisões põem em risco a
integridade física e moral de centenas de famílias que serão deixadas ao
relento. A Comissão de Direitos Humanos da 12ª Subseção da OAB
prenuncia esta hecatombe conclamando os advogados que pugnem, a sua forma, ao
Poder Público que não prolate atos injustos, inconstitucionais e ilegais afim
de assegurar a Paz social a Ribeirão Preto.
Vanderley Caixe Filho
Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da
12ª Subseção da OAB de SP
vcaixe@gmail.com
Fotos da reunião
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