sexta-feira, 2 de março de 2012

Resumo da Reunião da Associação de Moradores do Jd Aeroporto, Movimento Pró Novo Aeroporto e Movimento Pró Moradia com os Moradores das Favelas do entorno ao Aeroporto Leite Lopes – 29 de fevereiro de 2012.


A grande quantidade de moradores presentes à reunião demonstrou  uma real situação de medo e insegurança que eles estão vivendo, estão ávidos por informações

Muitos  são pessoas  despolitizadas e desinformadas sobre os seus direitos, que na verdade estão acostumadas ao paternalismo do estado que na época das eleições vem passar mel na boca de todos e tirar foto com criançinha no colo...

Cabe a nós movimentos sociais organizar e elaborar estratégias que dêem as armas para as associações intervirem junto com os moradores, só assim poderemos barrar as iniciativas espúrias do poder econômico que pouco se importa com o destino das pessoas.

Se demorarmos muito tempo para ações de conscientização, há o risco de cooptação de agentes chave.

Precisamos manter mais a nossa presença. Temos que discutir em cada favela com a planta da mão e o levantamento das familias.

“...são casas simples com cadeiras na calçada e na fachada escrito em cima que é um lar...”

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De:   Raquel Bencsik Montero raquelbencsik@ig.com.br
data: 1 de março de 2012 11:42
assunto:    Esclarecimentos feitos na reunião

Reunião 29/02/2012na Associação Comunitária de Moradores do Jardim Aeroporto

Resumindo, em minha fala objetivei esclarecer os moradores de seus direitos, da ameaça de desocupação e do que poderíamos fazer para não só evitar a desocupação forçada como para tentar fazer com ela, se vier a ocorrer, ocorra tão somente na hipótese dos direitos individuais e sociais de todos os moradores estarem resguardados.

Falei da previsão que a Constituição Federal e demais leis dela oriunda fazem dos direitos das pessoas e de como eles devem ser respeitados por todos, inclusive pelo Poder Público, que deve dar o bom exemplo sempre.

Falei que na situação em que eles estão há um conflito de interesses: de um lado o direito de propriedade do proprietário da terra que eles estão ocupando, do outro lado o direito de todos os ocupantes da terra a também terem suas propriedades, incluindo a da própria terra que estão ocupando, oportunidade que falei do possível usucapião que muitos deles tem direito.

Ao falar do usucapião expliquei a eles como descobrimos esse possível direito que muitos deles fazem jus e foi quando entrei no mérito do levantamento cadastral nos núcleos de favelas realizado na Avenida João Pessoa.

Expliquei que o levantamento cadastral tem o objetivo de verificar as condições das favelas e dos moradores que nela vivem, analisando os seguintes pontos que a lei considera de fundamental importância e aos quais devemos chamar a atenção do Poder Público e da imprensa: existência de gestantes, de crianças, de adolescentes, de idosos, de deficientes, de pessoas com direito a usucapir a terra que estão morando, de pessoas excluídas de programas habitacionais.

Expliquei que a lei considera de fundamental importância esses aspectos porque protege absolutamente (em todas as situações) essas pessoas que especifiquei, não permitindo qualquer ameaça, por menor que seja, à essas pessoas, bem como a lei protege o direito ao usucapião em confronto com o direito de propriedade do próprio proprietário.

Dessa forma, o Poder Público, seja a prefeita, seja o juiz, devem, antes de qualquer medida referente à terra ocupada, analisar cuidadosamente todos esses aspectos, não devendo nenhuma desocupação ocorrer sem que a proteção absoluta que a lei prevê à essas pessoas, e os direitos consagrados constitucionalmente, sendo estes, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, estejam resguardados, em todas as situações de desocupação de terra, ou seja, para onde quer que os moradores sejam levados na hipótese de desocupação forçada, tem que ter, em palavras simples, moradia digna, posto de saúde, escolas, transporte, enfim, condições para uma vida digna.

Expliquei que o levantamento cadastral tem o procedimento de ser formalizado e encaminhado à Prefeita Darcy Vera, com cópia do protocolo da carta dirigida à Prefeita, encaminhado aos órgãos de proteção dos direitos em questão, sendo estes, o Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Vara da Infância e da Juventude do forum de Ribeirão Preto, para que nenhum desses órgãos e entidades aleguem desconhecimento, e, ao mesmo tempo, para que, todos acompanhem a situação e tomem as providências necessárias, já que é dever de todos estes à proteção objetivada na carta.

Expliquei que a imprensa deu cobertura ao protocolo da carta o que ajuda a causa, seja pela divulgação e conscientização, seja pela responsabilização do Poder Público na omissão de atitudes protetivas e políticas públicas destinadas também à essa questão.

Expliquei que o levantamento cadastral e posterior notificação dele aos órgãos públicos e entidades não garantem a resolução do problema mas sim, tentam contribuir para a sua resolução, fazendo com que o direito à dignidade da pessoa humana seja respeitada como prevê a nossa lei maior, a Constituição Federal, ou seja, acima de qualquer outro valor, bem assim, acima do direito de propriedade, já que nos termos da Constituição Federal o direito de propriedade não é maior que o direito à dignidade, pelo contrário, se submete ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Expliquei que não estávamos defendendo a existência de favelas nem o desrespeito aos direitos do outro, no caso, do proprietário da terra, mas sim, que defendíamos com a ação do levantamento cadastral e notificação dos órgãos públicos, o respeito aos direitos de todos e não só do proprietário, como aconteceu na Favela da Família, fazendo com que na execução de medidas concernentes às favelas, sejam respeitados os direitos de todos, e assim, que as ações sejam feitas com políticas públicas que considerem todos e não mais com violência, como foi na Favela da Família, onde só se considerou o proprietário da terra.

Expliquei que todas as questões, incluindo a questão dos excluídos de programas habitacionais, devem ser analisadas e acompanhadas pelos órgãos públicos de proteção, a Defensoria Pública e o Ministério Público, oportunidade em que falei para procurarem citados órgãos para a defesa de seus respectivos direitos.

Ao mesmo tempo, expliquei que citados órgãos, já haviam sido notificados do levantamento cadastral e que, cientes da situação, têm o dever de agir na defesa dos moradores, no entanto, a procura dos moradores aos aludidos órgãos, pode acelerar essa defesa. E este ponto será o próximo passo que quero dialogar, isto é, por intermédio de um representante da comunidade, penso, o Marcos, instruir todas as pessoas que responderam ao levantamento cadastral de irem na Defensoria Pública o quanto antes, para a defesa de seus direitos e, ao mesmo tempo, avisarei o Defensor Público Victor Hugo, da demanda de pessoas a serem encaminhadas, o que fica mais organizado, tanto para a comunidade como para a instituição Defensoria.

Após, o Gandini iniciou sua fala...

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Catástrofe Social


 Jornal da OAB

Quinta-feira, 1 de Março de 2012
A concepção do direito de propriedade, neste país, permeia o imaginário social como um bem sagrado, mas se existe algo de sagrado na propriedade é sua função social. Após 80 anos, a Constituição Republica­na de 1988, insculpiu no art. 5º, Inc. XXIII,  famigerada por uns e famigerada por outros, como bem sabia Guimarães Rosa, fundadora do novo Estado Brasileiro, acolheu o prin­cipio insculpido na Constituição de Weimar(1919) a qual já de­terminava que a função social é fator constitutivo do conceito de propriedade.
Assim, entre nós, e com atra­so de quase um século, a propri­edade da terra, seja rural ou urbana, só possui legiti­mação quando o proprietário atende, concomitantemente, con­forme artigo 186 da Constituição Federal, a três elementos os quais asseguram propriedade sob o seu jugo, o eco­nômico, o social e o ambientai; na ausência de qualquer um de­les a propriedade não pode ser objeto de proteção jurídica por meio das ações possessórias.
Surge, então, uma equação a ser solucionada, propriedade que não cumpre os desígnios consti­tucionais versus populações que por descaso do Poder Público se veem forçadas pela realidade a ocupar áreas abandonadas que em pouco tempo tornar-se-ão favelas.
O Poder Judiciário, ante a situação a qual a realidade impôs, resolve por bem conferir instrumentalidade ao Direito que este não possui, perpetrando atos bárbaros em desfavor de famílias paupérrimas, por vezes, miseráveis, como os que aconteceram recentemente na Favela da Família em Ribeirão Preto e na área chamada Pinheirinho em São José dos Campos; o faz em nome alheio, lastreadas no imaginário social da sagrada propriedade.
Ocupação de áreas que não cumprem sua função social, taxativamente, não é caso de policia!
Sob a óp­tica penal é de ab­soluta impropriedade considerar as ocupa­ções de propriedades que não cumprem sua função social delito de quadrilha ou crime de esbu­lho possessório. Quanto àquele o art. 288 do Código Penal tem como núcleo central o verbo as­sociar-se, e segundo o eminen­te Desembargador Alberto Silva Franco, necessário se faz para a prática deste crime uma série in­determinada de delitos e um con­tínuo liame entre os associados para a concretização de um pro­grama deliquencial; não é o caso, brinda-nos o mestre, “movimen­tos sociais dessa natureza nun­ca terão condições de ser con­fundidos com o delito de qua­drilha, cujos elementos estão voltados para a prática delituo­sa e não para a reconstrução de uma sociedade mais humana, solidária e igualitária e bem me­nos injusta e marginalizadora”.
Quanto ao crime de esbulho pos­sessório, não há subsunção à Lei Penal, pois ocupação de propriedades que não atendem à função social não geram nenhum agravo ao direito de propriedade, assim, como acentua o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do STJ, no julgamento do HC 5.574, o exercício “do direito de reclamar a eficácia e efetivação de direi­tos, cujo programa está coloca­do na Constituição. Isso não é crime; é expressão do direito de cidadania”. Assim, quem sus­tenta, simplesmente, a ilegalidade das ocupações de propriedades que não cumprem sua função social, e até, absurdamente, o uso da vi­olência não está preocupado com o Estado De­mocrático de Direito, mas, sim­plesmente em manter as estrutu­ras de injustiça da sociedade, que originaram as próprias ações combatidas.
O que é ilegal e in­constitucional, afinal, é a exis­tência de propriedades que não cumprem sua função social, em um país em que milhões de pessoas vivem abaixo da linha de pobreza e que dignidade é um nome bonito, mas distante da realidade.
Mas, negligente seríamos se não abordássemos ou perdêssemos de vista a situação do proprietário que não cumpre a função social da propriedade. O que fazer com o impasse daqueles que leem de forma desatenta a Constituição Federal e entendem que a especulação imobiliária está lastreada no fundamento da República Federativa do Brasil em seu inciso IV, não percebendo que não é fundamento da República a livre iniciativa e sim os valores sociais da livre iniciativa, e os ocupantes de terrenos os quais antes de sua chegada restavam desertos.
 É lídima, cristalina a resolução do problema, buscar no Poder Público a indenização pela desapropriação indireta nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Conforme acórdão proferido na apelação, n. 823.916-7, J. 27/08/02 – RT 811/2 43: “Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização... (STF, RTJ 61/389)”.
Findo, afirmando que Ribeirão Preto está na iminência de uma nova catástrofe social. Recentes decisões põem em risco a integridade física e moral de centenas de famílias que serão deixadas ao relento. A Comissão de Direitos Humanos da 12ª  Subseção da OAB prenuncia esta hecatombe conclamando os advogados que pugnem, a sua forma, ao Poder Público que não prolate atos injustos, inconstitucionais e ilegais afim de assegurar a Paz social a Ribeirão Preto.
    Vanderley Caixe Filho
Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da 12ª  Subseção da OAB de SP
vcaixe@gmail.com

Fotos da reunião















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