terça-feira, 31 de outubro de 2017

Moradores do Jardim Aeroporto acusam falta de transparência da Prefeitura

Zona de ruído no entorno do aeroporto é considerada uma área insalubre, afirma Associação de Moradores do bairro
Associação de moradores exige que conste nos carnês do IPTU o tipo de zoneamento no qual estão os imóveis
   
Moradores da região do Aeropoto Leite Lopes, em Ribeirão Preto, reclamam da falta de transparência da Prefeitura na distinção, nos carnês do IPTU, dos tipos de zoneamento no qual estão seus imóveis. A reivindicação, segundo os moradores, decorre da insalubridade daqueles que vivem dentro da Zona de Ruídos I e II, as áreas mais próximas da pista de decolagem. Isso significa que mesmo vivendo nestas áreas, recebem a cobrança do IPTU similar ao de moradores da Zona de Ruídos III, que, teoricamente, viveriam em uma região menos afetada pelo barulho da movimentação do Aeroporto Leite Lopes.
O diretor do departamento tributário da Secretaria da Fazenda, Marcos Furquim, explica que os donos de imóveis que se enquadram nestes casos podem acionar a administração pública para pleitear um desconto no valor do seu imposto. “Ainda não está disponível voluntariamente um desconto no valor do m² do terreno, este deve ser pleiteado pelo requerente, e será analisado pelo setor competente, com base nas restrições impostas por cada faixa da curva de ruído”, explica Furquim
Todavia, o secretário da associação de moradores da região do aeroporto, Marcos Valério Sérgio, protesta contra a atitude do poder público, alegando falta de transparência no processo. "Ocorre que os carnes de IPTU já estão sendo emitidos, e pelo que consta, com novos valores dos imóveis. Não se sabe por quais critérios e como foram avaliados os valores venais. Os moradores do entorno do Aeroporto precisam ficar cientes do que está sendo jogado nas costas deles”, critica Sérgio.
Agora, os moradores que querem saber se se enquadram em uma das zonas de ruídos precisam aguardar a Secretaria de Planejamento receber a Homologação das alterações da nova curva de Ruído do Leite Lopes, realizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para atualizar as informações. Atualmente, o modelo utilizado é o avaliado pela agência ainda nos anos 1980.
Foto: Ibraim Leão


segunda-feira, 2 de outubro de 2017

O MOVIMENTO PRO NOVO AEROPORTO É PARTICIPATIVO E ATUANTE NAS SUAS PROPOSTAS TECNICAS E SOCIOAMBIENTAIS

Recentemente a administração municipal abriu espaço para a Sociedade Civil em Ribeirão Preto poder participar da revisão do Plano Diretor. O último dia foi 19/09/2017.

Como não podia deixar de acontecer, o Movimento Pro Novo Aeroporto aproveitou essa oportunidade para participar e discutir com a administração alguns temas. A seguir o resumo da participação:

Acrescentar ao Art. 53 Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
VIII - estimular a consolidação de uma zona aeroportuária e logística no entorno do Aeroporto Dr. Leite Lopes, sem alteração do Uso do Solo a menos de Estudo de Impacto de Vizinhança especifico e Consulta Popular junto à população local.

Justificativa
Caso a Prefeitura Municipal insista em transformar o entorno do leite Lopes como sendo industrial, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança, com o necessário Memorial de Calculo demonstrando que o sistema viário local apresenta condições de manobra de veículos cargueiros de grande porte e que o pavimento tem capacidade de suporte para esse tipo de transito;
Não basta simplesmente, por simples canetada, mudar toda uma estrutura urbana sem que haja a demonstração de que tal atitude tenha respaldo técnico-cientifico produzido por equipe tecnicamente habilitada e qualificada para tal. A realidade não depende nem está à mercê de vontade politica de quem quer que seja.
A TENTATIVA DE APLICAR ABUSIVAMENTE O CONCEITO DE CIDADE AEROPORTUÁRIA AO ENTORNO DO LEITE LOPES
Por meio da Lei Complementar 2505 de 17/01/2012[1] foi estabelecido que o entorno do Leite Lopes deixaria de ser de uso misto para ser de uso industrial (art. 7º item III).
Nessas condições, todos os imóveis residenciais seriam desvalorizados e passariam a ser inadequados a existirem no local onde sempre existiram. Pior para todos os que, tendo construído sem projeto aprovado[2], não conseguiriam a sua legalização e estariam sujeitos a demolição ou à impossibilidade de registro em cartório.
Fica evidente que o principal motivo da criação de uma cidade aeronáutica industrial seria a não aceitação de reclamação de ruído por parte da população que permanecesse residente pois o ruído seria normal, mesmo pelos parâmetros da norma NBR 10151 da ABNT, e a ocupação residencial é que seria irregular.

É necessário implantar a concepção democrática de consulta popular sempre que alterações significativas em áreas consolidadas possam afetar a vida das pessoas, que não podem ficar à mercê de interesses políticos.

§ 2º. O uso e a ocupação do solo na área de entorno ao Aeroporto Leite Lopes deverá respeitar o Plano Básico de Proteção de Aeródromo e Plano de Zoneamento de Ruídos definidos pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, e demais normativos regulados por instâncias superiores de forma a garantir a segurança e a regularidade das operações áreas no município.

JUSTIFICATIVA
O plano de Zoneamento de Ruidos estabelece restrições e proibições ao tipo de uso do solo no entorno do aeroporto que devem ser observados pelas administrações (município, estado e união)
 Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986- Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:

Inclusão de 02 incisos ao art. 53:
§ 4º. Zoneamento de Ruído Aeroportuário (ZRA) a ser definido nos termos exigidos pelo Regulamento de Aviação Civil RBAC 161, itens 161.41 e seguintes. no cumprimento do Código Brasileiro  de Aeronáutica (art 44 § 4º); Este ZRA deverá ser  estendido até à curva de ruído de 45dB quando o sitio aeroportuário estiver localizado em área urbana
Justificativa
Esta proposta de inclusão deve-se à necessidade de compatibilizar a legislação  aeronáutica com a   legislação  urbana e Normas da ABNT referentes ao ruído urbano (limite de 45 db), tendo como objetivo principal a preservação da saúde pública e da qualidade de vida da população residente no entorno dos aeroportos. Não se cita especificamente o Leite Lopes porque Ribeirão Preto pode vir a dispor de mais do que um aeroporto.

Proposta de inclusão de 02 incisos no art.56 :

Art. 56. Ítem II – O crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto respeitará os Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico.
§ 1º – A instituição de qualquer modalidade de parcelamento do solo, bem como modificações ou cancelamentos, que resultem em lotes com área ou testada, terá limitações e dimensões mínimas estabelecidas em lei e validade somente para os loteamentos aprovados após a sua vigência.
Justificativa:
A Lei Complementar 2157/2007, no seu art. 62, item 3 determina que o desdobro de terrenos existentes tenham frente mínima de 7,00 metros. Essa exigência é inaplicável no entorno do Leite Lopes porque os lotes-padrão local tem frente de 10,00 metros, ou seja, impede o desdobro prejudicando significativamente os seus proprietários. Seria legitimo acrescentar uma ressalva nesse artigo, no sentido de não ser aplicável aos lotes com frente menor que 14,00 m existentes anteriormente à publicação dessa lei.

§ 2º - A Zona Especial de Interesse Social poderá ser próxima de áreas com grande concentração de comunidades, onde a população é predominante de baixa renda.
Justificativa: Ocorrem no entorno do aeroporto inúmeras ocupações irregulares (favelas) estabelecidas faz muitos tempo e, portanto, culturalmente vinculadas ao bairro. Como é evidente, algumas dessas comunidades terão que ser removidas e, pelo histórico das remoções providenciadas pelo poder publico, sempre ocorrem para bairros distantes, como por exemplo o Paulo Gomes.

Fora do tema “entorno do Aeroporto Leite Lopes”, também o Movimento participou com as seguintes propostas:

Artº 7º  item 20  incluir Parques e Parques Lineares
[....] sistema de áreas verdes, arborização urbana, Parques e Parques Lineares
Justificativa: Não existir duvidas sobre o que sejam áreas verdes em eventuais tentativas futuras de concepção jurídica de excluir  os Parques e os Parques Lineares dessa Politica Urbana

Art. 29. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade do Município, inclusive áreas institucionais, áreas destinadas ao sistema viário, relacionadas como diretriz viária e áreas verdes ou sistemas de lazer ambientalmente descaracterizadas de forma irreversível no momento da concessão, e poderá, a critério exclusivo da Prefeitura Municipal, ser conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Lei Federal nº 13.456 de 11 de julho de 2017 e na legislação municipal.
Justificativa: Tem que ser excluídas as áreas institucionais, áreas verdes, Parques e Parques Lineares para a concessão para quaisquer outros fins porque contradizem o disposto na constituição do Estado de S. Paulo no seu
“art.   180 item VII  as áreas destinadas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivo  originariamente estabelecidos alterados”

ART. 57 Incluir nos itens I e IV “Parques lineares” e “interceptores e emissários de esgoto” e acrescentar o item XI:

Art. 57. A lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve contemplar plano estratégico de uso e de ocupação do solo de forma sustentável na região definida como Zona de Uso Especial (ZUE), atendendo estudos técnicos específicos, a fim de garantir:
I - a criação de um sistema de áreas verdes formado por parques, parques lineares e remanescentes florestais interligados por meio de corredores ecológicos e de fauna;
Justificativa O conceito de  Parques Lineares na presente proposta de Plano Diretor não está devidamente estabelecido e essa omissão é perigosa porque é neles que estão implantados os sistemas de desemboque das redes de águas pluviais (microdrenagem)  e dos interceptores e de emissários de esgoto. Essas áreas tem-se tornado alvo preferencial de pretensos movimentos sociais de implantação de favelas e estão prejudicados pela falta de proteção dada pela Constituição do Estado de S. Paulo, no seu art. 180

IV - a solução dos passivos relacionados ao saneamento básico, especialmente coleta de esgoto, do sistema de interceptores e emissários de esgoto e drenagem urbana;
Justificativa Coleta de esgoto é constituído por ramais de esgoto, coletores  e coletores tronco, podendo ficar aparentemente excluídos os sistemas de interceptores e de emissários sem os quais não é possível  o tratamento dos esgotos.

XI - Incentivar a reservação das águas pluviais para uso como meio de preservação do aquifero assim como o reuso das águas servidas.

Art. 94 – Inclusão dos Parques lineares no Sistema de Areas Verdes

Art. 94. Constituem condicionantes ambientais da organização físico-territorial do município:
II - a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades culturais e de lazer incluídos no Sistema de Áreas Verdes do Município;
Justificativa: impedir a ocupação desordenada e inadequada dos fundos de vale, dando a esses Parques o status de proteção do art. 180 da Constituição do Estado de S. Paulo.

ALGUMAS FOTOS DOS PARTICIPANTES


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como pode ser visto no mapa abaixo das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) verifica-se a politica publica de criação de “apartheid” na cidade, criando-se uma zona sul isenta de ZEIS onde parece ser descartada a permanência de pobres.  


Cabe aqui citarmos Julio Chiavenato, na sua coluna o jornal A Cidade (19/09/2017) , onde finaliza o seu comentário sobre o Plano Diretor apresentado pela prefeitura:

“As leis são feitas pelos responsáveis pela situação. Só se enfrenta isso radicalmente, lutando contra o poder econômico, os políticos e os burocratas coniventes com a especulação. Quem topa?”

Nós topamos. E para isso divulgamos a nossa participação e respectivas justificativas. Parece que fomos os únicos a fazer isso. Mas estamos na luta. E desde 1997!

 JORNAL A CIDADE 19/09/2017



[1] Essa Lei foi anulada pelo judiciário por irregularidades na sua tramitação.
[2] A falta de projeto aprovado deve-se, em primeiro lugar, à falta de uma fiscalização orientadora e em segunda ordem ao desconhecimento de que a aprovação de projetos de construção em áreas pobres é uma exigência a ser cumprida.