Recentemente a
administração municipal abriu espaço para a Sociedade Civil em Ribeirão Preto
poder participar da revisão do Plano Diretor. O último dia foi 19/09/2017.
Como não podia
deixar de acontecer, o Movimento Pro Novo Aeroporto aproveitou essa
oportunidade para participar e discutir com a administração alguns temas. A
seguir o resumo da participação:
Acrescentar ao Art. 53
Constituem diretrizes gerais da produção e organização do espaço físico:
VIII - estimular a consolidação de uma zona aeroportuária e logística no
entorno do Aeroporto Dr. Leite Lopes, sem alteração do Uso do Solo a menos de
Estudo de Impacto de Vizinhança especifico e Consulta Popular junto à população
local.
Justificativa
Caso a
Prefeitura Municipal insista em transformar o entorno do leite Lopes como sendo
industrial, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança, com o necessário
Memorial de Calculo demonstrando que o sistema viário local apresenta condições
de manobra de veículos cargueiros de grande porte e que o pavimento tem
capacidade de suporte para esse tipo de transito;
Não basta
simplesmente, por simples canetada, mudar toda uma estrutura urbana sem que
haja a demonstração de que tal atitude tenha respaldo técnico-cientifico
produzido por equipe tecnicamente habilitada e qualificada para tal. A
realidade não depende nem está à mercê de vontade politica de quem quer que
seja.
A TENTATIVA DE APLICAR ABUSIVAMENTE O CONCEITO DE
CIDADE AEROPORTUÁRIA AO ENTORNO DO LEITE LOPES
Por meio
da Lei Complementar 2505 de 17/01/2012[1] foi
estabelecido que o entorno do Leite Lopes deixaria de ser de uso misto para ser
de uso industrial (art. 7º item III).
Nessas condições,
todos os imóveis residenciais seriam desvalorizados e passariam a ser
inadequados a existirem no local onde sempre existiram. Pior para todos os que,
tendo construído sem projeto aprovado[2], não
conseguiriam a sua legalização e estariam sujeitos a demolição ou à
impossibilidade de registro em cartório.
Fica evidente que o
principal motivo da criação de uma cidade aeronáutica industrial seria a não aceitação
de reclamação de ruído por parte da população que permanecesse residente pois o
ruído seria normal, mesmo pelos parâmetros da norma NBR 10151 da ABNT, e a
ocupação residencial é que seria irregular.
É necessário implantar a concepção
democrática de consulta popular sempre que alterações significativas em áreas
consolidadas possam afetar a vida das pessoas, que não podem ficar à mercê de
interesses políticos.
§ 2º. O uso e a
ocupação do solo na área de entorno ao Aeroporto Leite Lopes deverá respeitar o
Plano Básico de Proteção de Aeródromo e Plano de Zoneamento de Ruídos definidos pelo
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, e demais normativos regulados
por instâncias superiores de forma a garantir a segurança e a regularidade das
operações áreas no município.
JUSTIFICATIVA
O plano de Zoneamento de Ruidos
estabelece restrições e proibições ao tipo de uso do solo no entorno do
aeroporto que devem ser observados pelas administrações (município, estado e
união)
Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986- Art. 44. As
restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela autoridade
aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos, válidos, respectivamente,
para cada tipo de auxílio à navegação aérea:
Inclusão de 02 incisos
ao art. 53:
§ 4º. Zoneamento de Ruído Aeroportuário (ZRA) a ser
definido nos termos exigidos pelo Regulamento de Aviação Civil RBAC 161, itens
161.41 e seguintes. no cumprimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (art 44 § 4º); Este ZRA deverá
ser estendido até à curva de ruído de
45dB quando o sitio aeroportuário estiver localizado em área urbana
Justificativa
Esta proposta de inclusão deve-se à necessidade de compatibilizar
a legislação aeronáutica com a legislação
urbana e Normas da ABNT referentes ao ruído urbano (limite de
45 db), tendo como objetivo principal a preservação da saúde pública e da
qualidade de vida da população residente no entorno dos aeroportos. Não se cita
especificamente o Leite Lopes porque Ribeirão Preto pode vir a dispor de mais
do que um aeroporto.
Proposta
de inclusão de 02 incisos no art.56 :
Art. 56. Ítem II – O crescimento físico da cidade de
Ribeirão Preto respeitará os Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico.
§ 1º – A instituição de qualquer
modalidade de parcelamento do solo, bem como modificações ou cancelamentos, que
resultem em lotes com área ou testada, terá limitações e dimensões mínimas
estabelecidas em lei e validade somente para os loteamentos aprovados após a
sua vigência.
Justificativa:
A Lei
Complementar 2157/2007, no seu art. 62, item 3 determina que o desdobro de
terrenos existentes tenham frente mínima de 7,00 metros. Essa exigência é
inaplicável no entorno do Leite Lopes porque os lotes-padrão local tem frente
de 10,00 metros, ou seja, impede o desdobro prejudicando significativamente os
seus proprietários. Seria legitimo acrescentar uma ressalva nesse artigo, no
sentido de não ser aplicável aos lotes com frente menor que 14,00 m existentes
anteriormente à publicação dessa lei.
§ 2º - A Zona Especial de Interesse
Social poderá ser próxima de áreas com grande concentração de comunidades, onde
a população é predominante de baixa renda.
Justificativa: Ocorrem no entorno do aeroporto inúmeras ocupações irregulares (favelas)
estabelecidas faz muitos tempo e, portanto, culturalmente vinculadas ao bairro.
Como é evidente, algumas dessas comunidades terão que ser removidas e, pelo
histórico das remoções providenciadas pelo poder publico, sempre ocorrem para
bairros distantes, como por exemplo o Paulo Gomes.
Fora
do tema “entorno do Aeroporto Leite Lopes”, também o Movimento participou com
as seguintes propostas:
Artº 7º item 20
incluir Parques e Parques Lineares
[....] sistema de áreas verdes, arborização urbana, Parques e
Parques Lineares
Justificativa: Não existir duvidas sobre o que sejam
áreas verdes em eventuais tentativas futuras de concepção jurídica de
excluir os Parques e os Parques Lineares
dessa Politica Urbana
Art. 29. A concessão
de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade do
Município, inclusive áreas
institucionais, áreas destinadas ao sistema viário, relacionadas
como diretriz viária e áreas
verdes ou sistemas de lazer ambientalmente
descaracterizadas de forma irreversível no momento da concessão, e poderá, a
critério exclusivo da Prefeitura Municipal, ser conferida aos possuidores ou
ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Lei Federal nº
13.456 de 11 de julho de 2017 e na legislação municipal.
Justificativa: Tem que ser excluídas as áreas
institucionais, áreas verdes, Parques e Parques Lineares para a concessão para
quaisquer outros fins porque contradizem o disposto na constituição do Estado
de S. Paulo no seu
“art. 180 item VII as áreas destinadas em projeto de loteamento
como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivo originariamente estabelecidos alterados”
ART. 57
Incluir nos itens I e IV “Parques lineares” e “interceptores e emissários de
esgoto” e acrescentar o item XI:
Art.
57. A lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo deve contemplar plano estratégico de uso e
de ocupação do solo de forma sustentável na região definida como Zona de Uso
Especial (ZUE), atendendo estudos técnicos específicos, a fim de garantir:
I - a
criação de um sistema de áreas verdes formado por parques, parques lineares e remanescentes
florestais interligados por meio de corredores ecológicos e de fauna;
Justificativa O conceito de Parques Lineares na presente proposta de
Plano Diretor não está devidamente estabelecido e essa omissão é perigosa
porque é neles que estão implantados os sistemas de desemboque das redes de
águas pluviais (microdrenagem) e dos
interceptores e de emissários de esgoto. Essas áreas tem-se tornado alvo
preferencial de pretensos movimentos sociais de implantação de favelas e estão
prejudicados pela falta de proteção dada pela Constituição do Estado de S.
Paulo, no seu art. 180
IV -
a solução dos passivos relacionados ao
saneamento básico, especialmente coleta de esgoto, do sistema de
interceptores e emissários de esgoto e drenagem urbana;
Justificativa Coleta de esgoto é constituído por ramais de
esgoto, coletores e coletores tronco,
podendo ficar aparentemente excluídos os sistemas de interceptores e de
emissários sem os quais não é possível o
tratamento dos esgotos.
XI - Incentivar a reservação
das águas pluviais para uso como meio de preservação do aquifero assim como o
reuso das águas servidas.
Art.
94 – Inclusão dos Parques lineares no Sistema de Areas Verdes
Art.
94. Constituem
condicionantes ambientais da organização físico-territorial do município:
II -
a formação de um sistema de parques
lineares de fundos de vale para atividades culturais e de lazer incluídos no Sistema de
Áreas Verdes do Município;
Justificativa: impedir a ocupação desordenada e
inadequada dos fundos de vale, dando a esses Parques o status de proteção do
art. 180 da Constituição do Estado de S. Paulo.
ALGUMAS FOTOS DOS PARTICIPANTES
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como pode ser visto no mapa abaixo das Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) verifica-se a politica publica de criação de
“apartheid” na cidade, criando-se uma zona sul isenta de ZEIS onde parece ser
descartada a permanência de pobres.
Cabe aqui citarmos Julio Chiavenato, na sua coluna o jornal
A Cidade (19/09/2017) , onde finaliza o seu comentário sobre o Plano Diretor
apresentado pela prefeitura:
“As leis são feitas pelos responsáveis pela situação. Só
se enfrenta isso radicalmente, lutando contra o poder econômico, os políticos e
os burocratas coniventes com a especulação. Quem topa?”
Nós topamos. E para isso divulgamos a nossa participação e
respectivas justificativas. Parece que fomos os únicos a fazer isso. Mas
estamos na luta. E desde 1997!
JORNAL A CIDADE 19/09/2017