sábado, 1 de setembro de 2018

participação no Uso e Ocupação do Solo


ANALISE E PROPOSTA PRELIMINAR DO MOVIMENTO PRO NOVO AEROPORTO SOBRE A REGIÃO DO ENTORNO DO AEROPORTO LEITE LOPES NA FUTURA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Tomaremos como base a figura abaixo, apresentada no dia 23/08/2018 durante a exposição feita pela prefeitura municipal de Ribeirão Preto, nos termos da Portaria SPGP/22, na condição de Movimento Social.



INTRODUÇÃO

Além do desejo empresarial representado na diretriz geral do Plano Diretor pela proposta do município em consolidar a Zona Aeroportuária existem as restrições urbanísticas exigidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC 161.41) conforme as tabelas E-1 e E-2 que substituíram a portaria 1141/GM5 quando ficou definida a atual curva de ruído do PBZR do Leite Lopes.

Dessa forma, as populações localizadas dentro das curvas de ruído incompatíveis com o uso residencial, podem ter a permissão de permanecerem nessas áreas se forem tomadas providências para a Redução de Ruídos nas construções, entre 25 dB e 30dB, por meio de obras necessárias de isolamento acústico para atingir essa redução, lembrando que as edificações deverão ser fechadas para o exterior e no caso especifico do município, de intenso calor, deverão ser providas também de sistemas de refrigeração por ar condicionado.

Logo não é verdadeiro que essas populações tenham que ser removidas ou impedidas de permanecer onde sempre residiram por causa do aeroporto, conforme afirma o diapositivo apresentado. Pior ainda se for permitida a sua permanência sem nenhuma adaptação edilícia exigida pelo RBAC161.

Conclui-se que a transformação do entorno do Leite Lopes não é fadado em se tornar industrial por causa da curva de ruídos do aeroporto, talvez tenha como motivação atender a interesses empresariais.

Essas restrições de uso do solo proposto pelo projeto de legislação de Uso e Ocupação do Solo são provocadas exclusivamente pelo empreendimento aeroporto Leite Lopes e irão gerar sérios distúrbios socioambientais e urbanísticos que apenas poderão ser resolvidos por meio de obras dispendiosas e incompatíveis com a renda local, ou seja, os pobres poderão estar sendo prejudicados financeiramente para viabilizar economicamente um empreendimento de modal aeronáutico que poderia ser construído em local mais adequado sem causar prejuízos a ninguém.

Por todas essas razões, além do desconforto a que essas populações estarão sendo submetidas contra sua vontade e sem conhecerem a realidade que as esperam, ainda terão as suas propriedades, poupanças de uma vida inteira, desvalorizadas.

A aplicação simplista das restrições exigidas pelo RBAC 161.41 (ver anexo) assim como a implantação de uma Zona Aeroportuária e Logística no entorno do Leite Lopes sem estudos bem fundamentados fere os princípios básicos exarados no Plano Diretor, dos quais se destacam os seguintes:

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º O Plano Diretor de Ribeirão Preto tem como princípios básicos

I - a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II - a garantia da dignidade urbana e do bem-estar da sociedade;
[...]
IV - o ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
V - a universalização do direito à cidade;
[...]
VIII - a gestão democrática e controle social;

§ 2º - A função social da cidade será garantida:
I - pela promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II - pelo controle, preservação e recuperação e conservação dos bens socioambientais;
[...]
IX - pela gestão democrática, participativa, descentralizada e transparente;

§ 3º - A função social da propriedade será cumprida quando o exercício do direito a ela inerente sesubmeterem aos interesses coletivos.

Art. 5º São objetivos estratégicos do Plano Diretor e da Política de Desenvolvimento Municipal:
[...]
II - garantir a gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil nos processos deplanejamento, implementação, avaliação e revisão das diretrizes do Plano Diretor e suas leiscomplementares por meio de audiências públicas e eventos similares, bem como acesso àsinformações;
[...]
V - incentivar a preservação dos valores culturais da cidade por meio da utilização dos recursosnaturais, do uso e da ocupação do solo e da recuperação de áreas deterioradas e de patrimôniocultural, natural e paisagístico;
[...]
XI - utilizar o conceito de unidade de ocupação planejada, nos termos do art. 90 desta lei, comoelemento orientador no planejamento das ações e no desenvolvimento urbano;

Art. 6º São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância com as
legislações Federal e Estadual:
[...]
VIII - A apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;
[...]
IX - A adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, culturale social do Município;
X - A garantia de moradia digna;

Sendo estes os princípios gerais que orientam o Plano Diretor do município, o Uso e Ocupação do Solo será uma lei a ele complementar, então é necessário um tempo suficiente para que o estudo das implicações no entorno do Leite Lopes possa ser elaborado de forma consistente técnica e cientificamente.

Em linhas gerais, o Plano Diretor determina que

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA

Art. 7º O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidadee da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal através:

V - Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
s. Plano de Transporte Urbano Integrado;
t. Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança – (EIV/RIV);
x. Exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
aa. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA);
ae. Referendo popular e plebiscito

E complementa no seu art. 53 que

§ 5º - Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos de qualquernatureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação do Executivo Municipalonde se vinculará as compensações mitigatórias às dimensões proporcionais do empreendimentopretendido de forma a se equilibrar igualitariamente as contrapartidas devidas.

Ressaltando-se no art. 91 que

V - na alteração do uso e ocupação do solo já consolidado de qualquer unidade de ocupação, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança específico, que inclua o Plano Estratégico e Financeiro, comprovando a sua viabilidade socioeconômica, a ser discutida previamente com toda a comunidade diretamente atingida, através de audiências públicas.

Como pode ser observado em toda a legislação urbanística definida no Plano Diretor, a situação do entorno do aeroporto Leite Lopes apresenta uma complexidade impar, desde as restrições de uso de solo provenientes do plano de zoneamento de ruído (normas aeronáuticas) e de eventual alteração do uso do solo de uso misto para industrial, todas elas que provocarão sérias desvantagens de caráter econômico e social de uma ampla população pobre do município que não deverá arcar com o ônus de um empreendimento económico que não é de seu interesse direto e não deve ser excludente exigindo a desocupação de área historicamente residencial mista para industrial.

Essa complexidade apenas poderá ser resolvida através de um estudo sério que leve em conta todas as variáveis socioambientais e urbanísticas envolvidas (art. 7º, item x).

 A própria legislação do Plano Diretor especifica dois tipos de estudos possíveis (art. 7º):

t. Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança – (EIV/RIV);

aa. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA

Sendo que pelo art. 22, que define o Estudo de Impacto de Vizinhança:

§ 3º - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovaçãodos demais estudos e levantamentos ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental eem respeito a este Plano.

Atendendo a que a região a ser atingida pela implantação do PEZR do Leite Lopes e da zonaaeroportuária e logística no entorno do Aeroporto Dr. Leite Lopes, é maior que 100 hectares e que essa modificação de Uso e Ocupação do Solo, além de incluir uma nova área industrial (item XIII) pode ser considerada como um novo projeto urbanístico(item XV) teremos pela Resolução CONAMA 01/86 a exigência de um Estudo de Impacto Ambiental.

Devemos lembrar também que a simples transformação cadastral do entorno do leite Lopes de uso misto pra industrial implica que exista uma infraestrutura adequada a essa alteração como, por exemplo, a verificação da capacidade de suporte da pavimentação ao novo tráfego não previsto no projeto original (décadas de 30 a 50), assim como da largura do sistema viário e dos raios de curvatura para manobra de camiões cargueiros, entre muitas outras análises técnico-financeiras.

Com base em todo o exposto, torna-se indispensável que antes da discussão geral da Lei de Uso e Ocupação do   inclua a transformação legal  do entorno do Leite Lopes em zona aeroportuária sejam elaborados os estudos necessários como o Estudo de Impacto Ambiental e o Estudo de Impacto de Vizinhança, entre outros,com analise especifica das consequências sociais provocadas pela implantação das restrições de uso do solo pelo RBAC 161 e pela implantação da Zona Aeroportuária e Logística no entorno do aeroporto Leite Lopes, incluindo-se as indispensáveis audiências públicas a respeito e que deverão ser, preferencialmente, realizadas na região do entorno do Leite Lopes onde se localiza a população a ser atingida pelo empreendimento.