ANALISE E PROPOSTA PRELIMINAR DO MOVIMENTO PRO NOVO
AEROPORTO SOBRE A REGIÃO DO ENTORNO DO AEROPORTO LEITE LOPES NA FUTURA LEI DE
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Tomaremos como base a figura abaixo, apresentada no dia 23/08/2018
durante a exposição feita pela prefeitura municipal de Ribeirão Preto, nos
termos da Portaria SPGP/22, na condição de Movimento Social.
INTRODUÇÃO
Além do
desejo empresarial representado na diretriz geral do Plano Diretor pela
proposta do município em consolidar a Zona Aeroportuária existem as restrições
urbanísticas exigidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC
161.41) conforme as tabelas E-1 e E-2 que substituíram a portaria 1141/GM5
quando ficou definida a atual curva de ruído do PBZR do Leite Lopes.
Dessa
forma, as populações localizadas dentro das curvas de ruído incompatíveis com o
uso residencial, podem ter a permissão de permanecerem nessas áreas se forem
tomadas providências para a Redução de Ruídos nas construções, entre 25 dB e
30dB, por meio de obras necessárias de isolamento acústico para atingir essa
redução, lembrando que as edificações deverão ser fechadas para o exterior e no
caso especifico do município, de intenso calor, deverão ser providas também de
sistemas de refrigeração por ar condicionado.
Logo não é
verdadeiro que essas populações tenham que ser removidas ou impedidas de
permanecer onde sempre residiram por causa do aeroporto, conforme afirma o
diapositivo apresentado. Pior ainda se for permitida a sua permanência sem
nenhuma adaptação edilícia exigida pelo RBAC161.
Conclui-se que a transformação do
entorno do Leite Lopes não é fadado em se tornar industrial por causa da curva
de ruídos do aeroporto, talvez tenha como motivação atender a interesses
empresariais.
Essas
restrições de uso do solo proposto pelo projeto de legislação de Uso e Ocupação
do Solo são provocadas exclusivamente pelo empreendimento aeroporto Leite Lopes
e irão gerar sérios distúrbios socioambientais e urbanísticos que apenas
poderão ser resolvidos por meio de obras dispendiosas e incompatíveis com a
renda local, ou seja, os pobres poderão estar sendo prejudicados
financeiramente para viabilizar economicamente um empreendimento de modal
aeronáutico que poderia ser construído em local mais adequado sem causar
prejuízos a ninguém.
Por todas
essas razões, além do desconforto a que essas populações estarão sendo
submetidas contra sua vontade e sem conhecerem a realidade que as esperam,
ainda terão as suas propriedades, poupanças de uma vida inteira,
desvalorizadas.
A aplicação
simplista das restrições exigidas pelo RBAC 161.41 (ver anexo) assim como a
implantação de uma Zona Aeroportuária e Logística no entorno do Leite Lopes sem
estudos bem fundamentados fere os princípios básicos exarados no Plano Diretor,
dos quais se destacam os seguintes:
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º O Plano Diretor de Ribeirão Preto tem como princípios
básicos
I
- a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II
- a garantia da dignidade urbana e do bem-estar da sociedade;
[...]
IV
- o ordenamento do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana;
V - a universalização do direito à cidade;
[...]
VIII - a gestão democrática e controle social;
§
2º - A função social da cidade será garantida:
I - pela promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II
- pelo controle, preservação e recuperação e conservação dos bens
socioambientais;
[...]
IX - pela gestão democrática, participativa, descentralizada e
transparente;
§
3º - A função social da propriedade será cumprida quando o exercício do direito
a ela inerente sesubmeterem aos interesses coletivos.
Art. 5º São objetivos estratégicos do Plano Diretor e da Política
de Desenvolvimento Municipal:
[...]
II
- garantir a gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil
nos processos deplanejamento, implementação, avaliação e revisão das diretrizes
do Plano Diretor e suas leiscomplementares por meio de audiências públicas e
eventos similares, bem como acesso àsinformações;
[...]
V
- incentivar a preservação dos valores culturais da cidade por meio da
utilização dos recursosnaturais, do uso e da ocupação do solo e da recuperação
de áreas deterioradas e de patrimôniocultural, natural e paisagístico;
[...]
XI
- utilizar o conceito de unidade de ocupação planejada, nos termos do art. 90
desta lei, comoelemento orientador no planejamento das ações e no
desenvolvimento urbano;
Art.
6º São Diretrizes Gerais da Política de Desenvolvimento Municipal, em consonância
com as
legislações Federal e Estadual:
[...]
VIII
- A apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos
investimentos públicos;
[...]
IX
- A adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento
econômico, culturale social do Município;
X - A garantia de moradia digna;
Sendo estes
os princípios gerais que orientam o Plano Diretor do município, o Uso e Ocupação
do Solo será uma lei a ele complementar, então é necessário um tempo suficiente
para que o estudo das implicações no entorno do Leite Lopes possa ser elaborado
de forma consistente técnica e cientificamente.
Em linhas
gerais, o Plano Diretor determina que
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
7º O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções
sociais da cidadee da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal
através:
V - Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
s.
Plano de Transporte Urbano Integrado;
t. Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de
Vizinhança – (EIV/RIV);
x. Exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
aa. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o
Meio Ambiente (EIA/RIMA);
ae. Referendo popular e plebiscito
E
complementa no seu art. 53 que
§
5º - Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos
de qualquernatureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação
do Executivo Municipalonde se vinculará as compensações mitigatórias às
dimensões proporcionais do empreendimentopretendido de forma a se equilibrar
igualitariamente as contrapartidas devidas.
Ressaltando-se
no art. 91 que
V
- na alteração do uso e ocupação do solo já consolidado de qualquer unidade de
ocupação, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança específico,
que inclua o Plano Estratégico e Financeiro, comprovando a sua viabilidade
socioeconômica, a ser discutida previamente com toda a comunidade diretamente
atingida, através de audiências públicas.
Como pode
ser observado em toda a legislação urbanística definida no Plano Diretor, a
situação do entorno do aeroporto Leite Lopes apresenta uma complexidade impar,
desde as restrições de uso de solo provenientes do plano de zoneamento de ruído
(normas aeronáuticas) e de eventual alteração do uso do solo de uso misto para
industrial, todas elas que provocarão sérias desvantagens de caráter econômico
e social de uma ampla população pobre do município que não deverá arcar com o
ônus de um empreendimento económico que não é de seu interesse direto e não
deve ser excludente exigindo a desocupação de área historicamente residencial
mista para industrial.
Essa
complexidade apenas poderá ser resolvida através de um estudo sério que leve em
conta todas as variáveis socioambientais e urbanísticas envolvidas (art. 7º,
item x).
A própria legislação do Plano Diretor
especifica dois tipos de estudos possíveis (art. 7º):
t. Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de
Vizinhança – (EIV/RIV);
aa. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o
Meio Ambiente (EIA/RIMA
Sendo que
pelo art. 22, que define o Estudo de Impacto de Vizinhança:
§
3º - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração
e a aprovaçãodos demais estudos e levantamentos ambientais requeridos nos
termos da legislação ambiental eem respeito a este Plano.
Atendendo a
que a região a ser atingida pela implantação do PEZR do Leite Lopes e da zonaaeroportuária e logística no entorno do Aeroporto Dr. Leite
Lopes, é maior que 100 hectares e que essa modificação de Uso e Ocupação do
Solo, além de incluir uma nova área industrial (item XIII) pode ser considerada
como um novo projeto urbanístico(item XV) teremos pela Resolução CONAMA 01/86 a
exigência de um Estudo de Impacto Ambiental.
Devemos lembrar também que a simples
transformação cadastral do entorno do leite Lopes de uso misto pra industrial
implica que exista uma infraestrutura adequada a essa alteração como, por
exemplo, a verificação da capacidade de suporte da pavimentação ao novo tráfego
não previsto no projeto original (décadas de 30 a 50), assim como da largura do
sistema viário e dos raios de curvatura para manobra de camiões cargueiros,
entre muitas outras análises técnico-financeiras.
Com base em todo o
exposto, torna-se indispensável que antes da discussão geral da Lei de Uso e
Ocupação do inclua a transformação legal do entorno do Leite Lopes em zona
aeroportuária sejam elaborados os estudos necessários como o Estudo de Impacto
Ambiental e o Estudo de Impacto de Vizinhança, entre outros,com analise
especifica das consequências sociais provocadas pela implantação das restrições
de uso do solo pelo RBAC 161 e pela implantação da Zona Aeroportuária e
Logística no entorno do aeroporto Leite Lopes, incluindo-se as indispensáveis
audiências públicas a respeito e que deverão ser, preferencialmente, realizadas
na região do entorno do Leite Lopes onde se localiza a população a ser atingida
pelo empreendimento.